Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
Artigo 12.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982