- 1 -O lugar de encarregado geral do sector gráfico será provido de entre encarregados de oficinas do mesmo sector, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão para o desempenho da função.
- 2 -O lugar de encarregado de oficinas gráficas é provido de entre impressores de offset principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -O lugar de encarregado de oficina de encadernação é provido de entre encadernadores principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -A criação das categorias de encarregado geral e encarregado fica sujeita às regras de densidade a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 16.º — (Chefias do sector gráfico)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982