As categorias do pessoal do Ministério da Reforma Administrativa são as constantes do anexo I a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
Artigo 2.º — (Categorias do pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982