- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras de pessoal de informática, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do organismo do Ministério da Reforma Administrativa em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
- 6 -Em casos especiais previstos nos diplomas a que se refefre o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, poderão os lugares dos quadros ser providos em regime de comissão de serviço por períodos não superiores a 3 anos.
Artigo 3.º — (Provimento)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982