O tempo de serviço para efeitos de promoção, previsto nos artigos precedentes, poderá ser reduzido de 1 ano, nos casos de classificação de serviço de Muito bom em 2 anos consecutivos.
Artigo 23.º — (Redução de tempo de serviço para efeitos de promoção)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982