- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -À requisição é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, podendo ter lugar para categoria não prevista no quadro do serviço requisitante.
- 4 -O pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
- 5 -A requisição de pessoal às empresas é permitida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 25.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982