- 1 -Aos funcionários do Ministério da Reforma Administrativa poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.
- 2 -Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
- 3 -Os quantitativos máximos a atribuir e os critérios de avaliação, a que se faz referência no número anterior, serão fixados por decreto regulamentar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Artigo 30.º — (Prémios de produtividade)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1982