Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 31.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982