O ordenamento de carreiras e categorias, constantes do anexo I ao presente diploma, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
Artigo 32.º — (Alteração do ordenamento de carreiras)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982