Todo o pessoal do Ministério da Reforma Administrativa está abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 33.º — (Serviços Sociais)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982