- 1 -Os diplomas orgânicos dos órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa definirão os contingentes de pessoal administrativo e auxiliar que lhes ficam afectos.
- 2 -A gestão corrente do pessoal referido no n.º 1 será assegurada pelos órgãos e serviços onde se encontrem colocados, sem prejuízo das competências que à DSAG cabem, no respeitante ao quadro único, as quais serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
- 3 -Os contingentes de pessoal administrativo e auxiliar previstos no n.º 1 poderão ser alterados, com respeito pelos efectivos globais do quadro único respectivo, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
- 4 -Os encargos financeiros com o pessoal do quadro único colocado nos vários órgãos e serviços serão suportados pelas dotações adequadas do respectivo orçamento.
Artigo 34.º — (Quadro único do Ministério da Reforma Administrativa)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1982