- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o pessoal dos quadros dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública transita:
- a)Para o quadro único previsto no artigo anterior, o pessoal administrativo e auxiliar;
- b)Para os novos lugares dos quadros dos serviços a que se encontre afecto à data da entrada em vigor deste diploma, e de acordo com as regras constantes do n.º 2, o restante.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior transitará, na situação em que se encontre provido com respeito pelas habilitações legais exigíveis:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 3 -Os diplomas orgânicos dos órgãos e serviços preverão os casos e condições em que terá lugar a aplicação do dispositivo da alínea b) do número anterior.
- 4 -A transição prevista no n.º 2 não prejudicará as situações de interinidade, ainda que se verifique afectação dos funcionários a novo quadro das novas direcções-gerais.
- 5 -Os funcionários dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que se encontrem em situações de licença sem vencimento ou de licença ilimitada mantêm, em relação aos novos quadros de pessoal, os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças.
- 6 -Haverá lugar a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não alteração de situação jurídico-funcional dos funcionários e agentes abrangidos.
Artigo 35.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982