- 1 -Aos funcionários do quadro dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que transitarem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.
- 2 -Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no quadro dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculado ao quadro geral de adidos.
Artigo 36.º — (Tempo de serviço a considerar para efeitos de transição)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982