- 1 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º considera-se em vigor a Portaria n.º 1005/81, de 23 de Novembro, com as adaptações exigidas pela legislação sobre recrutamento e selecção de pessoal na função pública.
- 2 -Essas adaptações serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 37.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982