- 1 -O Ministério da Reforma Administrativa assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
- 2 -A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização:
- a)De cursos de formação inicial ou prévia;
- b)De cursos de formação para efeitos de promoção;
- c)De cursos de aperfeiçoamento profissional;
- d)Dos cursos profissionalizantes a que alude o Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio;
- e)De estágios, cursos e visitas de estudo organizadas (por entidades nacionais ou estrangeiras), nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
- 3 -Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso serão regulamentados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Os cursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, em estreita colaboração com o serviço interessado.
- 5 -O Ministério da Reforma Administrativa poderá recorrer ao apoio do Instituto Nacional de Administração, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.
Artigo 5.º — (Formação e aperfeiçoamento profissional)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982