- 1 -Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços, para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
- a)Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos no n.º 3 será sempre exigida capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 6.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982