Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 7.º — (Carreira técnica superior)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982