- 1 -O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.
- 2 -O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.
- 3 -O CSE reúne em plenário:
- a)Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Para a aprovação do seu regimento;
- c)Quando o CEME o considerar conveniente.
- 4 -O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
- 5 -O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respectiva ordem de trabalhos.
- 6 -As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro presente com menor antiguidade.
- 7 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo Gabinete do CEME.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007