- 1 -Os transformadores, com excepção dos empregues em arrancadores de motores eléctricos, deverão ser de enrolamentos separados. Poderão ainda ser aceites autotransformadores noutras aplicações, após apreciação caso por caso.
- 2 -Os transformadores deverão ser de preferência do tipo seco, arrefecido a ar. Os enrolamentos deverão ter tratamento para que resistam à humidade, ar salino e vapores de óleo.
- 3 -Se forem empregues transformadores com arrefecimento por circulação de líquido, deverão ser do tipo de conservador e concebidos de modo a evitar derrames do líquido para as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.
- 4 -Os líquidos empregues serão não inflamáveis. Deverão existir dispositivos para recolha do líquido no caso de derrames.
ARTIGO 23.º — (Generalidades)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984