- 1 -No caso de a carga se efectuar com a bateria em tampão (bateria ligada aos circuitos de utilização), deverão ser tomadas precauções para que a tensão aos terminais da bateria nunca exceda o máximo valor admissível de qualquer aparelho de utilização a ela ligado.
- 2 -Quando uma bateria de baixa tensão for ligada em tampão com uma instalação de tensão superior por intermédio de uma resistência, todos os aparelhos de utilização a ela ligados deverão ser adequados para a tensão que existir relativamente à massa do casco. Recomenda-se a existência de um lembrete de aviso para que se desligue o circuito de carga antes de proceder a qualquer trabalho nos circuitos ligados à bateria.
- 3 -Será admitido dividir uma bateria de acumuladores em duas partes iguais para efectuar a sua carga a partir de uma instalação de tensão igual ou empregar um gerador sobretensor. Se for uma bateria para serviço de emergência, deverá ser mantida sempre a possibilidade de a bateria cumprir a sua função de fonte de energia de emergência.
- 4 -Deverá ser previsto um sistema de carga de conservação para as baterias que possam permanecer em repouso durante longos períodos de tempo.
- 5 -Deverá ser prevista protecção contra a inversão da corrente de carga.
ARTIGO 32.º — (Dispositivos de carga)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984