- 1 -Os aquecedores de água serão normalmente do tipo de elementos de aquecimento isolados. Poderão ser empregues aquecedores do tipo de eléctrodo, desde que sujeitos à aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.
- 2 -Os aquecedores de água serão geralmente instalados como unidades separadas. Os elementos de aquecimento instalados em tanques de água da embarcação serão sujeitos à consideração e aprovação, caso por caso.
- 3 -Cada aquecedor de água será comandado por termóstato, que manterá a temperatura da água no valor correcto.
ARTIGO 57.º — (Aquecedores de água)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984