- 1 -Os cabos e condutores eléctricos empregues nos circuitos de comunicações internas deverão, em geral, ser instalados do mesmo modo que os cabos e condutores dos circuitos de distribuição de energia.
- 2 -Deverão ser instalados o mais afastados que for possível de outros que lhes possam provocar interferências. Sempre que for necessário, serão utilizados condutores torcidos aos pares e blindagens.
- 3 -As blindagens dos condutores deverão ser isoladas ao longo de todo o seu comprimento e ligadas à massa do casco num único ponto.
- 4 -Os cabos e condutores serão escolhidos atendendo à tensão de serviço e às condições de montagem. Serão especialmente considerados os cabos e condutores dos circuitos de maior importância para a segurança das embarcações.
ARTIGO 75.º — (Cabos e condutores eléctricos)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984