- 1 -O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante da Logística no âmbito do planeamento e da organização das actividades da sua responsabilidade.
- 2 -Ao Estado-Maior compete:
- a)Planear e preparar a decisão do comandante da Logística;
- b)Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;
- c)Realizar estudos no âmbito dos recursos materiais e financeiros, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;
- d)Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração dos anuários do Comando da Logística, bem como de outras publicações;
- e)Analisar as questões que lhe sejam apresentadas respeitantes à aceitação, beneficiação ou rejeição de quaisquer aprovisionamentos;
- f)Colaborar com o Estado-Maior do Exército na definição dos artigos regulados, na fixação de níveis de abastecimentos e dos níveis das reservas de guerra;
- g)Colaborar com o Estado-Maior do Exército na preparação e actualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojectos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infra-estruturas;
- h)Planear a execução anual do plano de logística de médio prazo difundido pelo Estado-Maior do Exército, supervisionando e controlando o seu cumprimento;
- i)Planear e programar o aprovisionamento do material do Exército, em coordenação com a Divisão de Recursos do Estado-Maior do Exército;
- j)Acompanhar a execução da Lei de Programação Militar e do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;
- l)Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou actos de serviço;
- m)Acompanhar a execução dos contratos celebrados;
- n)Adequar a doutrina logística enquadrante do apoio a prestar no âmbito das missões resultantes de compromissos internacionais;
- o)Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;
- p)Elaborar normas e instruções técnicas específicas relativas aos sistemas e equipamentos ao serviço do Exército;
- q)Definir as características técnicas dos artigos a adquirir pelo Exército, em função dos requisitos operacionais definidos pelo Estado-Maior do Exército;
- r)Centralizar e coordenar os assuntos respeitantes a uniformes e alimentação no Exército, nos domínios da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes e do plano de ementas, em conformidade com os critérios e padrões de qualidade definidos superiormente.
Artigo 18.º — Estado-Maior
Vigente desde: 02/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2007