- 1 -À Direcção de Infra-estruturas compete:
- a)Assegurar a direcção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica e financeira das actividades de concepção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respectivos equipamentos e redes, bem como verificar a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos mesmos;
- b)Preparar e promover, de acordo com a legislação aplicável, a realização de procedimentos adjudicatórios de empreitadas de obras públicas, bem como preparar as respectivas minutas de contratos e os contratos definitivos;
- c)Elaborar e propor a aprovação de planos directores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazos;
- d)Elaborar os planos de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de actividade operacional militar;
- e)Definir e coordenar as normas de funcionamento e racionalização das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais de construção, dos materiais, dos equipamentos, redes de voz e dados e das instalações especiais, bem como as referentes à sua manutenção e conservação;
- f)Garantir a gestão do património imóvel afecto ao Exército e salvaguardar os seus interesses, nomeadamente na aquisição, no arrendamento e na alienação de imóveis, garantindo a gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército;
- g)Executar, no seu âmbito, os actos relativos a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;
- h)Colaborar na promoção e valorização do património cultural do Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico;
- i)Colaborar no desenvolvimento das acções que decorrem da implementação da doutrina ambiental do Exército e na promoção de estudos de protecção de impacte ambiental relativos às instalações;
- j)Apoiar as forças nacionais destacadas no exterior do território nacional em matéria de instalações de campanha;
- l)Apoiar tecnicamente as unidades de engenharia no desenvolvimento de projectos e programas de cooperação de Portugal com outros países;
- m)Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento;
- n)Manter em arquivo, nos termos da lei, os processos de obras.
- 2 -A Direcção de Infra-Estruturas compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Planeamento e Gestão do Património, que exerce as competências previstas nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior;
- d)A Repartição Técnica de Engenharia, que exerce as competências previstas nas alíneas a), i), j), l), m) e n) do número anterior;
- e)A Repartição de Obras, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- f)A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção e exerce a competência prevista na alínea b) do número anterior;
- g)O Gabinete de Estudos Arqueológicos de Engenharia Militar, que exerce a competência prevista na alínea h) do número anterior.
Artigo 22.º — Direcção de Infra-Estruturas
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007