- 1 -À Direcção de Formação incumbe programar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as actividades de formação nas áreas que lhe estão atribuídas e colaborar na produção da doutrina militar terrestre.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Formação:
- a)Elaborar anualmente as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às actividades que lhe estão cometidas;
- b)Participar no controlo das missões de formação atribuídas a outros órgãos centrais de administração e direcção, de acordo com as normas e orientações superiores;
- c)Supervisionar e controlar a aplicação das normas de qualidade indispensáveis à acreditação do sistema de instrução e doutrina do Exército e promover a avaliação e o controlo permanentes das actividades desenvolvidas, bem como a implementação das medidas necessárias à melhoria contínua dessas actividades;
- d)Colaborar na identificação das necessidades de formação, bem como planear, organizar e supervisionar os projectos conducentes à criação ou actualização dos perfis profissionais e dos referenciais de competências individuais e colectivas e de formação, de avaliação e dos manuais, regulamentos e normas de apoio à sua implementação;
- e)Coordenar e controlar as actividades relativas à certificação das competências e emissão dos respectivos comprovativos, nas áreas de formação a seu cargo;
- f)Colaborar nas actividades de avaliação externa da formação, designadamente da transferência, do impacte e do retorno do investimento na formação, bem como do reconhecimento, avaliação e certificação de competências escolares e profissionais;
- g)Emitir pareceres técnicos nas áreas de responsabilidade específica das unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, bem como sobre sistemas de simulação, novos meios, equipamentos, materiais, infra-estruturas, tecnologias e procedimentos, organização e doutrina;
- h)Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas actividades de formação, de avaliação, de simulação, de educação física, de desportos, incluindo os equestres e de tiro;
- i)Propor a produção de manuais escolares e doutrinários, bem como suportes técnico-pedagógicos adequados aos objectivos da formação;
- j)Formular propostas e participar na gestão e no controlo das bolsas de formadores e de avaliadores do Exército, de acordo com as orientações e normas superiormente definidas;
- l)Colaborar no apoio pedagógico e técnico ao desenvolvimento do treino nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;
- m)Propor as normas de funcionamento e os regulamentos dos cursos da sua responsabilidade;
- n)Estudar e propor alterações à metodologia da instrução de tiro e de explosivos, bem como os créditos de munições, explosivos, acessórios e artifícios de fogo, para efeitos de formação;
- o)Propor alterações à situação de serviço das carreiras de tiro, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento sempre que se mostrar necessário;
- p)Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução, relativamente à utilização das infra-estruturas e à realização das actividades, bem como à protecção ambiental.
- 3 -A Direcção de Formação compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Actividades Formativas, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), g), h), i), j), l), n) e o) do número anterior;
- d)A Repartição de Avaliação e Certificação, que exerce as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), m) e p) do número anterior.
- 4 -A Direcção de Formação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 37.º — Direcção de Formação
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007