- 1 -À Direcção de Educação do Exército incumbe dirigir, supervisionar e coordenar as actividades de Educação do Exército.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Educação:
- a)Dirigir os estabelecimentos militares de ensino na sua dependência;
- b)Executar e coordenar as actividades no âmbito do ensino básico e secundário, de acordo com as directivas e os planos estabelecidos;
- c)Acompanhar a evolução do sistema educativo e formular propostas sobre a evolução adequada dos estabelecimentos militares de ensino, numa perspectiva de conjunto e atendendo às suas características específicas.
Artigo 38.º — Direcção de Educação
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007