- 1 -A Comissão Interministerial de Informática será presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa e terá a seguinte composição:
- a)Director-geral da Organização Administrativa, vice-presidente;
- b)Um dirigente de cada órgão responsável pela política de informatização dos sectores ou sistemas de informação referidos no n.º 3, designados segundo as normas fixadas nos n.os 4, 5, 6 e 7;
- c)Um dirigente do órgão responsável pela política geral de informatização da Administração Pública;
- d)Os dirigentes dos serviços responsáveis pela política de informática nas regiões autónomas.
- 2 -O Ministro da Reforma Administrativa poderá delegar a competência para presidir à Comissão no Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 3 -Consideram-se sectores ou sistemas de informação:
- a)Defesa;
- b)Agricultura;
- c)Pescas;
- d)Comércio;
- e)Turismo;
- f)Educação;
- g)Cultura;
- h)Investigação;
- i)Indústria;
- j)Energia;
- l)Habitação e obras públicas;
- m)Transportes e comunicações;
- n)Saúde;
- o)Segurança social;
- p)Reforma administrativa;
- q)Administração regional e local;
- r)Assuntos eleitorais;
- s)Ordem e segurança;
- t)Trabalho e emprego;
- u)Finanças;
- v)Estatística;
- w)Planeamento;
- x)Justiça;
- y)Negócios estrangeiros;
- z)Presidência do Conselho de Ministros.
- 4 -Os membros da Comissão referidos na alínea b) do n.º 1 e representantes dos sistemas de informação referidos no n.º 3 serão designados pelos respectivos ministros, podendo estes designar um único representante de vários sistemas de informação, quando estes forem geridos pela mesma entidade responsável.
- 5 -O representante do sistema de informação referido na alínea s) do n.º 3 será designado pelo Ministro da Administração Interna.
- 6 -Os sistemas referidos na alínea q) do n.º 3 passarão a ser as regiões administrativas, quando forem criadas, e os representantes designados pelas juntas regionais, quando estas instituições entrarem em funcionamento.
- 7 -O membro referido na alínea c) do n.º 1 será designado pelo respectivo membro do Governo.
- 8 -O presidente da Comissão poderá convidar a participar na Comissão personalidades de reconhecido mérito ou responsabilidades, cujo contributo seja importante para o desenrolar de trabalhos incluídos na agenda de trabalhos.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 03/11/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982