- 1 -A CIF é presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa, sendo seu vice-presidente o director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -A CIF terá os seguintes vogais:
- a)Os presidentes das comissões instaladoras do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa;
- c)O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
- d)Os directores-gerais do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública;
- e)Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de organização de pessoal nos ministérios e secretarias de Estado;
- f)Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de formação das regiões autónomas;
- g)Um representante de cada uma das organizações sindicais da função pública, de reconhecida expressão nacional.
- 3 -Poderão ainda ser convidados a participar nas actividades da CIF individualidades especialmente qualificadas nas matérias a tratar.
- 4 -As reuniões da CIF serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da DGEFAP.
- 5 -Os participantes nas mesmas reuniões terão direito ao abono de senhas de presença, nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — (Composição)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982