- 1 -A CIF reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
- 2 -O plenário reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.
- 3 -Os pareceres e deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.
- 4 -As deliberações da CIF serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- 5 -De todas as sessões da CIF serão elaboradas as correspondentes actas.
Artigo 5.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982