- 1 -Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 6.º do presente diploma que sejam menores, não confiram direito a abono de família e exerçam na exploração agrícola actividade profissional com carácter regular e exclusivo podem ser facultativamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -O carácter facultativo da vinculação, uma vez esta exercida, implica para as entidades patronais o cumprimento das consequentes obrigações contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -As mesmas entidades patronais podem, porém, a todo o tempo declarar junto do centro regional de segurança social que as abranja a cessação da vinculação facultativa dos respectivos familiares.
Artigo 10.º — Vinculação facultativa
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986