- 1 -Os familiares ou equiparados dos produtores agrícolas, com excepção dos cônjuges que nessa qualidade estivessem abrangidos pelo regime especial consideram-se automaticamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior aos familiares ou equiparados menores, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Vinculação automática dos familiares ou equiparados
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986