São abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes, neste diploma designados produtores agrícolas, as pessoas que exerçam por conta própria actividades agrícolas ou equiparadas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 11.º — Trabalhadores independentes
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986