- 1 -Integram o grupo fechado os beneficiários e os familiares requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, desde que se encontrem nessa mesma data cumpridas as respectivas condições para atribuição de pensão.
- 2 -Considera-se que os beneficiários activos requerentes de pensão de invalidez reúnem as condições para atribuição desta prestação a partir da data a que os serviços de verificação da incapacidade reportarem a situação de invalidez.
- 3 -Consideram-se equiparados a requerentes de pensão de invalidez os beneficiários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, tenham esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença.
- 4 -Os beneficiários a que se referem os n.os 2 e 3 que a partir de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime de acordo com as normas constantes deste diploma, ainda que a situação de invalidez seja reportada à data do requerimento.
Artigo 15.º — Beneficiários requerentes de pensão
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986