- 1 -Para a atribuição das prestações do regime geral de segurança social são considerados, para além dos períodos oontributivos para este regime, os correspondentes ao regime especial nos casos em que se não sobreponham.
- 2 -A referência feita no número anterior a períodos contributivos correspondentes ao regime especial integra os períodos com quotizações para o anterior regime especial de previdência.
Artigo 18.º — Coordenação de regimes
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986