- 1 -Os beneficiários com períodos contributivos em dívida, no âmbito do regime especial, que tenham determinado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 81/85, a perda das prestações retomam o direito às prestações do regime geral a partir do mês a que se reporta a primeira folha de remunerações para este regime que os inclua.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação das condições de atribuição das prestações nem a regularização da situação contributiva anterior a efectuar pelo beneficiário no prazo fixado para o efeito ou pela instituição mediante compensação.
Artigo 19.º — Concessão de prestações com dívida contributiva no regime especial
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986