- 1 -Se o prazo de garantia dos beneficiários tiver sido inteiramente cumprido no âmbito do regime especial ou se, para o seu cumprimento, houver recurso à totalização de períodos contributivos abrangidos por aquele regime especial e pelo regime geral é concedida a pensão mínima do regime especial bonificada na proporção do período contributivo verificado no regime geral.
- 2 -A bonificação a considerar é igual a 1/60 da diferença entre os valores das pensões mínimas do regime geral e do regime especial por cada mês com registo de remunerações para o regime geral e até à concorrência daquela diferença.
Artigo 27.º — Atribuição de pensões do regime especial com bonificação
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986