- 1 -As taxas contributivas referentes aos trabalhadores agrícolas indiferenciados são, transitoriamente, as seguintes:
- a)Do início da vigência deste diploma até ao ano de 1990, 23%, correspondendo 8% aos trabalhadores e 15% às entidades patronais;
- b)Do ano de 1990 ao ano de 1993, 26%, correspondendo 8% aos trabalhadores e 18% às entidades patronais.
- 2 -As alterações das taxas nos anos de 1990 e 1993 têm lugar a partir do mês em que a modificação das remunerações mínimas mensais garantidas produz efeitos para a Segurança Social.
Artigo 36.º — Taxas contributivas transitórias
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986