- 1 -Para efeitos do respectivo registo a duração do trabalho não pode ser fraccionada em períodos inferiores a meio dia.
- 2 -Para a determinação do número inteiro de dias de trabalho somam-se as fracções eventualmente existentes, arredondando-se, o total por excesso.
Artigo 37.º — Contagem do período de trabalho
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986