Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
Artigo 4.º — Actividades equiparadas a actividades agrícolas
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986