- 1 -As contribuições dos produtores agrícolas cujo rendimento líquido mensal da respectiva exploração agrícola for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre o valor daquela remuneração mínima.
- 2 -Nos casos em que o rendimento líquido mensal da exploração agrícola for inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores as contribuições dos respectivos produtores agrícolas são calculadas pela aplicação da taxa de 8% ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola.
Artigo 40.º — Cálculo das contribuições dos produtores agrícolas
Vigente desde: 30/12/1986
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