- 1 -Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 11.º do presente diploma são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem de maior idade;
- b)Não conferirem direito a abono de família;
- c)Exercerem na exploração agrícola actividade profissional que constitua o seu meio normal de subsistência.
- 2 -Consideram-se familiares ou equiparados para os efeitos do número anterior os parentes e os afins em linha recta e no 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.
Artigo 6.º — Equiparação a trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986