- 1 -O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada em casinos quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima dos jogos não bancados praticados nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa do membro do Governo da tutela, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades:
- a)Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
- b)Onde existam recursos turísticos ou termais cujos valores naturais, culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros;
- c)Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante e que satisfaçam algum dos requisitos exigidos nas alíneas anteriores.
Artigo 1.º — Locais de exploração
Vigente desde: 31/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986