- 1 -As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pela IGJ, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.
- 2 -A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção de bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.
- 3 -Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação máxima da sala em lugares sentados.
Artigo 11.º — Dos requisitos das salas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986