- 1 -As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua lotação, nas seguintes categorias:
- a)Categoria especial, superior a 500 lugares;
- b)1.ª categoria, de 201 a 500 lugares;
- c)2.ª categoria, de 101 a 200 lugares;
- d)3.ª categoria, até 100 lugares.
- 2 -Compete à IGJ a classificação das salas.
- 3 -Durante as partidas de bingo as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar a prestar aos jogadores nos lugares que ocupam às mesas de jogo.
Artigo 12.º — Classificação das salas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986