- 1 -As salas de jogo do bingo funcionam, normalmente, em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão, podendo a IGJ, a pedido fundamentado da concessionária, autorizar o encerramento em alguns dias da semana, ou até metade do ano ou época de funcionamento.
- 2 -O período máximo de funcionamento das salas de jogo do bingo decorre entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte.
- 3 -Dentro do período máximo de funcionamento fixado no número anterior, os concessionários comunicarão à IGJ, com a antecedência mínima de oito dias, o horário a praticar.
- 4 -Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, devendo a direcção do casino comunicar ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, qualquer alteração ao horário em vigor.
- 5 -Ao atingir-se a hora normal de encerramento das salas de jogo do bingo far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.
Artigo 13.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986