- 1 -O acesso às salas de jogo do bingo é reservado, devendo os concessionários e a IGJ, recusá-lo aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguês ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogo do bingo aos indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
- c)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
- d)A quem tenha sido proibido o acesso às salas de jogos pela IGJ.
- 3 -Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais ou quando seja inconveniente a sua permanência ali será mandado retirar pelos funcionários do serviço de inspecção ou pelo chefe de sala, ficando interdita a sua entrada preventivamente, seguindo-se o processo administrativo, quando a ocorrência a isso dê lugar, por infracção legalmente tipificada e sancionada.
- 4 -Sempre que o chefe de sala use da faculdade que lhe confere o número anterior, deverá comunicar a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao serviço de inspecção, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.
Artigo 14.º — Restrição de acessos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986