- 1 -O acesso às salas de jogo do bingo faz-se mediante a aquisição dos bilhetes modelos G e H, a aprovar pela IGJ.
- 2 -Os bilhetes modelo G são válidos para uma única entrada.
- 3 -O prazo de validade dos bilhetes modelo H é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e o último dia do respectivo mês.
- 4 -Pela emissão dos bilhetes é devido o pagamento, por parte dos frequentadores, das importâncias a estabelecer pela IGJ, as quais constarão de quadro a afixar no local da venda.
- 5 -Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias pagas nos termos do n.º 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, e remetendo à referida Inspecção-Geral um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.
- 6 -As importâncias referidas nos n.os 4 e 5 constituem receita do FT.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concessionários podem cobrar preços pela emissão dos bilhetes de acesso às salas de jogo do bingo, a fixar mediante aprovação da IGJ.
- 8 -Aos correspondentes sócios dos clubes desportivos é permitida a entrada nas salas de jogo do bingo de que são concessionários mediante a exibição do respectivo cartão de identificação de sócio efectivo, válido, sem que tenham de adquirir bilhete de acesso.
- 9 -Os cartões modelos A, B e C de que sejam titulares os frequentadores das salas de jogos tradicionais dos casinos conferem-lhes o direito de entrada nas respectivas salas de jogo do bingo.
Artigo 15.º — Acesso às salas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986