A responsabilidade disciplinar referida nos artigos anteriores, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 23.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986