- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar pela IGJ prescreve passados dois anos contados da data da infracção.
- 2 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado delito penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
- 3 -Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 tiverem lugar alguns actos instrutórios respeitantes à infracção, com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
Artigo 22.º — Prescrição
Vigente desde: 31/12/1986
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