- 1 -O membro do Governo da tutela sobre a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar pode autorizar o pessoal das salas de jogo do bingo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.
- 2 -A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à respectiva distribuição.
- 3 -Quando não tenha sido concedida a autorização aludida no n.º 1 ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.
- 4 -A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo mencionado no n.º 1.
Artigo 24.º — Gratificações
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986